TRF 2ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL 00933/RJ Nº  2000.02.01.030567-8 (DJU 12.04.2001, SEÇÃO 2, P. 15)
RELATOR: J.E. CARREIRA ALVIM 
RECTE: JUSTIÇA  PÚBLICA 
RECDO: E.G.P. 
ADV: MARIA PAULA SANTOS NOGUEIRA  
RECDO: A.A.R. 
ADV: TANIA MARIA PINTO MANCARENHAS  
REMTE: JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL/RJ
EMENTA
CRIMINAL - ART. 16 DA LEI Nº 7.492/96 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA  DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 
I - A denúncia pelo crime do art. 16 da Lei nº  7.492/86 deve vir acompanhada de elementos de prova mínimos da atuação do agente  como instituição financeira, não sendo suficiente a simples caracterização de  uma única operação, considerada isoladamente. 
II - A simples venda de moeda  estrangeira para terceiro circunscreve-se ao âmbito do delito meramente  patrimonial. 
III - Mantida a decisão que declinou da competência para a  Justiça Estadual. 
IV - Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima  indicadas: Acordam os membros da 1ªTurma do Tribunal Regional Federal da 2ª  Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na forma do voto do  Relator. 
Custas, como de lei. 
Votaram os Exmos. Srs. Juízes Federais Ney  Fonseca e Ricardo Regueira. 
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2000 (data do  julgamento).
   
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